1 Enquadramento Legal As Micro empresas “em geral”, para efeitos fiscais, enquadram-se na Lei nº 19/14 de 22 de Outubro que aprova o Código do Imposto Industrial (Grupo B). As Micro empresas quando Certificadas pelo Instituto Nacional de Apoio as Pequenas e Médias Empresas (INAPEM), estão enquadradas na Lei nº 30/11 de 13 de Setembro que aprova a Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPME).
2 Formas de Recuperação do Imposto de Consumo Suportado pelos Comerciantes (nos preços de venda e no imposto industrial) Os custos de imposto de consumo suportados pelos agentes económicos para a venda ou revenda de bens são recuperados nos seguintes termos:
2.1. No preço de venda
Na formação do preço de venda (preços livres) os agentes económicos devem incluir os impostos suportados ou incorridos nos custos de aquisição das mercadorias, conforme o artigo 6.º do Decreto Executivo nº 77/16 de 27 de Fevereiro, que define as Regras e Procedimentos para a Fixação e Alteração dos Preços. Implica que os consumidores dos bens e serviços é que acabam por suportar o encargo do imposto sobre a despesa (o imposto de consumo), incluído no preço de venda, quer originado da produção como da importação.
2.2. Na matéria colectável do imposto industrial definitivo No apuramento do imposto industrial definitivo os agentes económicos que sejam dele sujeitos passivos, devem deduzir na matéria colectável os impostos suportados ou incorridos nos custos de aquisição das mercadorias, conforme o artigo 14.º da Lei nº 19/14 de 22 de Outubro que aprova o Código do Imposto Industrial. Implica que os agentes económicos deduzem o encargo fiscal sobre a despesa, por si suportado, em sede da matéria colectável para apuramento do imposto sobre o rendimento, pagando e definitivo um Imposto Industrial mais reduzido.
3 Enquadramento das Micro Empresas nos Regimes de Tributação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).
3.1 Contribuintes “Micro Empresas”
As Micro empresas são aqueles contribuintes enquadrados no “Regime de Não Sujeição do IVA” que têm um volume de negócio ou operações de importação anual igual ou inferior a Kz 78.500.000,00 (Setenta e Oito Milhões e Quinhentos Mil Kwanzas) correspondente ao equivalente a USD 250.000,00 (Duzentos e Cinquenta Mil Dólares Americanos), utilizando o câmbio (314) actual. Os contribuintes deste regime têm um benefício de deduzir à colecta do imposto sobre o rendimento (imposto industrial ou imposto sobre os rendimentos do trabalho), até ao limite de 10% do IVA suportado nas suas aquisições de bens e serviços, desde que sejam titulares dos rendimentos, mediante submissão mensal do mapa de fornecedores. O benefício atribuído é deduzido na declaração do imposto devido relativo ao período de apuramento ou, caso a colecta seja negativa, no exercício imediatamente seguinte, até ao prazo de cinco anos. As Micro empresas quando “estejam” Certificadas pelo INAPEM, que não estão obrigadas a entregar a contabilidade organizada nos termos do Código do Imposto Industrial, podem deduzir o benefício nas vendas mensais (efectivamente recebidas) no período ou nos períodos seguintes até ao prazo de cinco anos.
3.2 Renúncia do Regime das Micro Empresas em sede do IVA As Micro empresas podem renunciar o regime de tributação e optar pelo “regime geral de tributação” do imposto às suas operações tributáveis (liquidando e deduzindo o IVA). A mudança para o regime geral de tributação do IVA produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da submissão da declaração de alterações para mudança de regime de tributação, estando assim obrigadas ao cumprimento nos mesmos termos dos contribuintes cadastrados na Repartição Fiscal dos Grandes Contribuintes. Na passagem para o regime geral do IVA, o sujeito passivo pode deduzir o IVA contido nas existências (aquisições de bens sujeito a IVA) adquiridas nos 12 meses anteriores àquela passagem, mediante confirmação expressa da Administração Geral Tributária.
Recomendações 1.
Os agentes económicos sendo do “Regime de Não Sujeição” durante os exercícios de 2019 e 2020, podem renunciar o regime de tributação que se encontrem enquadrados e optar para o “Regime Geral” do IVA, desde que preencham alguns requisitos previstos na proposta do Código do IVA. Recomenda-se que os agentes económicos enquadrados no Regime de Não Sujeição, façam a opção para o Regime Geral do IVA, de modos a puderem ter o direito a dedução mensal e/ou reembolso do IVA suportado em caso de crédito fiscal;
2. Os agentes económicos que renunciarem o “Regime de Não Sujeição” para o seu enquadramento ao “Regime Geral” que tiverem dificuldades de tesouraria, recomenda-se aderir ao “regime de IVA de caixa”, de forma a pagar o IVA tendo em conta a diferença entre o que efectivamente receberam dos seus clientes o que pagaram efectivamente aos seus fornecedores;
Grupo Técnico para a Implementação do IVA (GTIIVA).